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Tribunal mantém decisão de afastamento do prefeito de Juazeiro do Piauí

AsCom/TRE/03/01/2017/276/0
Política

prefeito foi condenado pela justiça federal a dois anos de detenção e multa, sendo esta convertida em pena restritiva de direito, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (crime previsto no art. 183 da Lei 972/970).

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), negou provimento a mandado de segurança de Antônio José de Oliveira, Prefeito de Juazeiro do Piauí, contra decisão do juiz da 34ª Zona Eleitoral que notificou a Câmara Municipal daquele município a afastá-lo do cargo, em razão de sentença criminal condenatória transitada em julgado.

Na mesma notificação o magistrado suspende os direitos políticos do prefeito declarando extinto o seu mandato e a consequente posse do Vice-Prefeito. O prefeito foi condenado pela justiça federal a dois anos de detenção e multa, sendo esta convertida em pena restritiva de direito, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (crime previsto no art. 183 da Lei 972/970).

No mandado de segurança, o prefeito alegou que o juiz eleitoral não lhe ofereceu oportunidade de defesa e de contraditório para a declaração de vacância do cargo de Prefeito. Segundo o impetrante, houve ainda ofensa à Lei Orgânica do município de Juazeiro do Piauí, que atribui competência à Câmara Municipal para a declaração de perda do cargo, tendo o juiz eleitoral violado o princípio constitucional da separação de poderes.

O prefeito argumentou, finalmente, que não há hipótese de perda do mandato, como consequência natural e automática da suspensão dos direitos políticos, do processo legal e ao contraditório, sem respectivo procedimento próprio perante a Justiça Eleitoral para infirmar a perda do mandato eletivo.

O TRE-PI, no entanto, entendeu, por maioria, com voto de desempate do seu presidente, Des. Joaquim Santana, que a condenação com trânsito em julgado impede a continuação do exercício do mandato eletivo, já que a suspensão dos direitos políticos (prevista no art. 15, inciso III da Constituição Federal) é autoaplicável e incide em quaisquer condenações criminais.

 

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